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Para STF, licença-maternidade começa com alta hospitalar

04 novembro 2022

Decisão é válida para casos em que a internação se prolongue por mais de duas semanas

Em julgamento de mérito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), realizado por sessão virtual encerrada dia 21, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou o entendimento de que a licença-maternidade e o pagamento do salário-maternidade têm início na alta hospitalar da mãe ou do bebê.

Movida pelo partido Solidariedade, a ADI questionava dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei nº 8.213/91 que estabelecem o começo do afastamento da gestante e do pagamento do salário-maternidade entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê. Segundo o partido, a legislação não atende o objetivo de proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar previsto na Constituição Federal.

De acordo com o relator da ação, ministro Edson Fachin, o bebê só começa a precisar dos cuidados dos pais quando vai para casa, mas a rigidez da legislação acaba limitando o período de convívio entre mãe e criança quando uma das duas tem a internação prolongada. Ele considerou essa omissão inconstitucional e apontou que o fato de um projeto sobre o tema tramitar há mais de cinco anos no Congresso Nacional demonstra a morosidade em regularizar a situação pela via legislativa.

Dessa forma, ele defendeu que, nos casos em que a internação da mãe ou da criança se estenda por mais de duas semanas, o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade seja a alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último. O entendimento foi seguido por todos os ministros do Tribunal.





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