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STF suspende julgamento do Difal-ICMS

17 novembro 2022

Suspensão ocorreu devido a pedido de vista do ministro Gilmar Mendes

Dia 11, foi novamente suspenso, por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o julgamento que definirá se o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (Difal-ICMS) pode ser cobrado este ano ou somente em 2023. Trata-se da segunda suspensão do tema no Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que o primeiro julgamento, iniciado em setembro, foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O Difal-ICMS é devido nas vendas de mercadorias e serviços destinados a consumidor final localizado em outro Estado e calculado com base na diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente. Ele foi criado pela Emenda Constitucional 87/15 e disciplinado pelo Convênio ICMS 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), bem como por várias leis e decretos estaduais.

As normas foram questionadas judicialmente e, em fevereiro de 2021, o STF entendeu que a Constituição exigia que ele fosse disciplinado por lei complementar, mas permitiu que a cobrança fosse mantida somente no ano passado sem esse respaldo legal. O prazo estipulado pela Corte, no entanto, não foi respeitado, já que a Lei Complementar (LC) nº 190/22 foi publicada somente em 5 de janeiro de 2022, ocasionando nova disputa jurídica.

Essa é a discussão que estava sendo analisada pelo plenário virtual da Corte, com base em três ADIs. Duas delas, movidas pelos Estados do Acre e de Alagoas, defendem a cobrança a partir deste ano. A terceira, de autoria da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), alega que o tributo só pode ser exigido a partir de 2023.

Quando o julgamento foi suspenso, sete ministros já tinham se posicionado. O relator das ações, ministro Alexandre de Moraes, foi favorável aos Estados e admitiu a cobrança do Difal-ICMS a partir da publicação da LC nº 190/22. Discordando do relator, o ministro Dias Toffoli votou pelo cumprimento do prazo de 90 dias depois da publicação da LC (a partir de abril). O ministro Edson Fachin considerou não ser válida a cobrança de tributos no mesmo ano em que foram instituídos. Seu entendimento de que o Difal-ICMS só pode ser exigido a partir de 2023 foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Com o atual placar (5 x 2), os contribuintes dependem de apenas mais um voto para formar maioria em favor do início da cobrança do Difal-ICMS no próximo ano. Não há, no entanto, previsão de quando o julgamento será retomado.





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