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Gradação da indenização por danos morais não deve ser limite

29 junho 2023

STF mantém, com ressalvas, alterações introduzidas pela reforma trabalhista

Em julgamento virtual finalizado dia 23, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o escalonamento do valor das indenizações por dano moral trabalhista instituído pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) deve ser considerado uma orientação para os juízes, e não um teto para a quantia a ser paga aos trabalhadores.

A sentença atende parcialmente ao pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho e da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. As entidades defendiam que o tabelamento para indenizações por danos extrapatrimoniais previsto na Lei viola os direitos dos trabalhadores e pleiteavam sua inconstitucionalidade.

Com a reforma, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a fixar critérios para o cálculo da indenização a ser paga de acordo com a gravidade do dano. Assim, ofensas leves seriam indenizadas em até três vezes o último salário da vítima; ofensas médias, em até cinco vezes; ofensas graves, em até 20 vezes; e ofensas gravíssimas, em até 50 vezes o salário do ofendido.

Por entender que a gradação pode nortear a decisão dos juízes trabalhistas, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, manteve a validade dos dispositivos, mas ressalvou que eles não devem ser limite para o valor da indenização. Ou, segundo o argumento apresentado em seu voto: “Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”.

Vencidos, os ministros Edson Fachin e Rosa Weber votaram pela inconstitucionalidade completa dos artigos.





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