• (55 11) 3215-8600 / 98611-8770
  • Av. Angélica, 2071, 10º andar, Higienópolis, São Paulo
language

image
BOLETIM ELETRÔNICO

PGFN disciplina novas regras de transação tributária

11 Agosto 2022

Portaria publicada pelo órgão regulamenta as alterações previstas na Lei nº 14.375/22.

As melhorias nas condições da transação na cobrança de créditos da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) trazidas pela Lei nº 14.375/22 foram disciplinadas dia 1º pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com a publicação da Portaria nº 6.757/22.

Com isso, o percentual máximo de desconto, que não pode ser aplicado ao principal da dívida, passa para 65% e o prazo de pagamento pode chegar a 120 meses.

A Portaria diminui, de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões, o valor mínimo do débito com a União para que o contribuinte possa propor a transação individual. Também admite a possibilidade de transação individual simplificada para dívidas superiores a R$ 1 milhão e inferiores a R$ 10 milhões. Essa versão simplificada, porém, só entrará em vigor em 1º de novembro.

Além de dispor das regras de transação para devedores falidos, a norma obriga a PGFN a fundamentar sua recusa à proposta do contribuinte, acrescenta novas razões de rescisão do acordo e esclarece o uso de precatórios para pagamento dos débitos, entre várias outras alterações.

Segundo a Portaria nº 6.757/22, o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é restrito a casos excepcionais, a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, depois de esgotados outros créditos detidos pelo contribuinte. A medida ainda limitava o uso de prejuízo fiscal para abatimento de multas, juros e encargos, exceto para empresas em recuperação judicial. Questionada por não estar prevista na Lei nº 14.375/22, a restrição foi revogada dia 5, com a publicação da Portaria nº 6.941/22.





Se inscreva em nossa
Newsletter