Sindicatos e Delegacias Regionais do Trabalho precisam ser comunicados sobre as férias com antecedência mínima de 15 dias.
Várias empresas de determinados segmentos econômicos usam as férias coletivas como forma de conciliar a diminuição de trabalho comum nessa época do ano com a obrigação de conceder férias aos seus colaboradores. Para adotar esse instrumento, porém, é preciso observar as regras estipuladas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Se os acordos ou convenções coletivas de trabalho da categoria não determinarem a época para concessão desses dias de folga, caberá ao empregador definir tanto as datas de início e fim da pausa como em quantas vezes ela será concedida. Férias coletivas podem ser divididas em até dois períodos de, no mínimo, 10 dias. Elas também podem ser combinadas com as férias individuais. Nesse caso, os dias restantes de férias podem ser concedidos de uma só vez ou, se o empregado concordar, em dois períodos: um de, pelo menos, 14 dias corridos e outro com duração mínima de cinco dias.
Segundo a CLT, não é preciso que toda a empresa saia em férias coletivas. Elas podem abranger apenas alguns departamentos, mas, neles, ninguém pode trabalhar.
Há, também, a necessidade de comunicar as férias coletivas à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), com antecedência mínima de 15 dias. No mesmo prazo, o empregador deve enviar cópia desse comunicado ao sindicato representativo da respectiva categoria profissional e afixar avisos para informar os trabalhadores sobre as datas de início e fim das férias. As empresas de micro e pequeno porte não precisam fazer a comunicação à DRT.
O pagamento das férias coletivas aos trabalhadores, acrescido do terço constitucional, tem de ser feito até dois dias antes de elas começarem.