Norma estabelece critérios para flexibilização das regras trabalhistas em situações semelhantes à pandemia de Covid-19
Fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.109/22, a Lei nº 14.437/22 define o uso de normas trabalhistas alternativas em situações de calamidade pública nacional, estadual, municipal e distrital, desde que reconhecidas pelo governo federal.
As medidas são basicamente as mesmas já utilizadas durante a pandemia de Covid-19: antecipação de feriados e férias, adoção de regime diferenciado de banco de horas e possibilidade de mudar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, inclusive para estagiários e aprendizes.
A lei também permite a suspensão da exigência de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com possibilidade de parcelar o pagamento das competências suspensas em até seis vezes, sem correção, multas e encargos.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que autoriza a suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada e de salários com a renda do trabalhador compensada pelo pagamento do Benefício Emergencial (BEM), também foi mantido.
De acordo com o texto, as regras flexibilizadas poderão ser adotadas por 90 dias, prorrogáveis pelo tempo que durar o estado de calamidade pública.