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BOLETIM ELETRÔNICO

Novas regras da EFD-Reinf fixam data para o fim da Dirf

30 julho 2022

Receita Federal amplia relação de contribuintes obrigados a apresentar escrituração.

Publicada dia 20, a Instrução Normativa nº 2.096/22 tornou obrigatória a apresentação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) pelas empresas que prestam ou contratam serviços de empreitada. Até então, a exigência valia somente para a prestação ou contratação de serviços de mão de obra.

Ficam obrigadas ao envio da escrituração, ainda, as empresas ou patrocinadores que tenham destinado recursos à associação desportiva e os promotores de espetáculos de qualquer modalidade desportiva em território nacional, dos quais participe ao menos uma associação que mantenha time de futebol profissional.

A EFD-Reinf também passará a ser exigida dos contribuintes obrigados a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) a partir de 21 de março de 2023. Essa primeira escrituração será referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março próximo.

Com os novos contribuintes obrigados à entrega da EFD-Reinf, a Receita Federal determinou que a Dirf não será mais exigida a partir de 1º de janeiro de 2024. Como a declaração é entregue em fevereiro do ano seguinte àquele em que foi feito o pagamento com imposto retido, na prática, só em 2025 a Dirf deixará de ser entregue.





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