Liminar do ministro André Mendonça, do STF, no entanto, suspende os efeitos da decisão
Em julgamento realizado dia 26, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incentivos fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Se, no entanto, os benefícios fiscais forem utilizados na implantação ou expansão da atividade, conforme previsto na da Lei Complementar nº 160/17 e na Lei nº 12.973/14, ficarão de fora da base de cálculo.
A decisão, unânime, refere-se a benefícios de ICMS como isenção, redução de alíquota, diferimento ou redução da base de cálculo do imposto. De acordo com o relator, ministro Benedito Gonçalves, esses incentivos não são iguais ao crédito presumido de ICMS, de forma que não há motivos para estender a eles o mesmo entendimento do Tribunal relativo ao crédito presumido.
Depois de iniciado o julgamento, os ministros foram informados sobre uma liminar concedida pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), paralisando todas as ações sobre o tema até a conclusão de outro processo pelo STF. Como, porém, a própria liminar previa que, se o julgamento já tivesse sido iniciado ou concluído, deveria haver apenas a suspensão de seus efeitos, eles concluíram a análise do caso.
Por ter sido uma decisão monocrática, a liminar concedida pelo ministro André Mendonça deve ser analisada pelo Pleno do STF. O julgamento está marcado para ocorrer entre os dias 5 e 12 de maio, no plenário virtual. Há a expectativa de a liminar ser derrubada, pois a ação em andamento no STF trata de matéria diferente da julgada pelo STJ.