Débitos do Simples Nacional não são contemplados pela norma
Foi publicada dia 30, a Lei nº 14.740/23, que possibilita a quitação de débitos tributários sem multas e juros. A medida vale para dívidas ainda não constituídas até a data em que a lei foi publicada e, também, para as que forem constituídas entre 30 de novembro e o fim do prazo de adesão ao programa.
Embora abranja todos os tributos administrados pela Receita Federal, incluindo multas e não homologação de compensação, a autorregularização não se estende a débitos do Simples Nacional.
As empresas que aderirem à autorregularização ficam dispensadas das multas devidas. Se também quiserem ser liberadas dos juros de mora, terão de pagar pelo menos metade da dívida à vista e o restante em até 48 parcelas sucessivas, corrigidas pela Selic e acrescidas de 1% ao mês. Para a quitação da entrada à vista, poderão utilizar prejuízos fiscais e bases negativas da Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL) próprios, de controladora ou de controladas e, ainda, precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.
Antes que as empresas possam aderir à autorregulamentação, a nova lei precisa ser regulamentada. Depois disso, terão 90 dias para solicitar a adesão.