Entre as mudanças está a duração do contrato com o aprendiz, que volta a ser de dois anos
Por meio do Decreto nº 11.479/23, publicado dia 6, o governo promoveu várias modificações no Decreto nº 9.579/18, que disciplina a aprendizagem de jovens. Na prática, a norma restabelece diversos dispositivos do Decreto nº 9.579/18 que haviam sido alterados pelo Decreto nº 11.061/22.
A aprendizagem continua destinada para o jovem entre 14 e 24 anos de idade, mas o limite superior não se aplica a pessoas com deficiência. Pelas novas regras, no entanto, o aprendiz pode ser contratado pelo período máximo de dois anos. O decreto de 2022 previa duração de três ou, em alguns casos, quatro anos.
Da mesma forma, o cálculo da cota obrigatória de aprendizes volta a incluir todas as funções que exijam formação profissional, inclusive as proibidas para menores de 18 anos. Só ficam de fora dessa conta os trabalhadores temporários, os aprendizes já contratados, as funções que requeiram formação em nível técnico ou superior e os cargos de direção, gerência ou de confiança.
Ainda em relação ao cálculo da cota, dois dispositivos do Decreto nº 11.061/22 foram revogados. Um deles permitia que o jovem contratado por prazo indeterminado ao fim do processo de aprendizagem continuasse sendo computado entre os aprendizes. O outro determinava que a contratação de aprendizes em situação de vulnerabilidade ou risco social, como egressos do trabalho infantil ou do sistema socioeducativo, por exemplo, fosse computada em dobro.
Embora o novo decreto já esteja em vigor, os contratos de aprendizagem firmados pelas regras anteriores continuarão válidos até o fim de sua vigência.