Concessão do benefício passa a não depender mais exclusivamente de perícia médica
Com a publicação da Portaria Conjunta nº 38/23, dia 21, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério da Previdência Social (MPS) regulamentaram a concessão do auxílio-doença, agora chamado de benefício por incapacidade temporária, sem que o segurado passe pela perícia médica.
De acordo com a norma, a perícia será substituída pela análise de documentos, que podem ser enviados pelo portal Meu INSS ou entregues nas agências da Previdência Social e entidades conveniadas. O requerimento também pode ser feito pela central 135.
O atestado médico precisa ser legível, sem nenhuma rasura e deve ter sido emitido no máximo até 30 dias antes da entrada do requerimento. O documento tem de conter, ainda, o nome completo do trabalhador, assinatura e número de inscrição no conselho de classe do médico ou dentista, informações sobre a doença ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID), além de data de início e prazo estimado para a licença. No caso de auxílio-acidentário, será exigida, também, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador.
Segurados que já deram entrada no pedido de auxílio-doença e têm perícia agendada em prazo superior a 30 dias podem optar por requerer enviar o benefício por análise documental. Os afastamentos concedidos por esse meio terão prazo máximo de 180 dias, mesmo que concedidos de forma não consecutiva.
A Portaria ainda determina que o fornecimento de atestados falsos ou com informações falsas sujeitará os responsáveis à devolução dos valores recebidos e às sanções penais cabíveis.