Data-limite para entrega da declaração continua sendo o último dia útil de setembro
De 12 de agosto a 30 de setembro, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário, um dos condôminos ou um dos compossuidores do imóvel rural precisa apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Enquanto dispensa a pessoa jurídica imune ou isenta da obrigatoriedade de entrega da DITR, a Instrução Normativa nº 2.206/24 estende a exigência para quem perdeu a posse ou o direito de propriedade do imóvel entre 1º de janeiro de 2024 e a data de entrega da declaração.
A norma mantém os critérios adotados nos anos anteriores para o pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) apurado na declaração: valor acima de R$ 100 pode ser dividido em até quatro parcelas iguais, desde que nenhuma seja inferior a R$ 50. O vencimento da primeira quota é em 30 de setembro e o das demais será, respectivamente, em 31 de outubro, 29 de novembro e 30 de dezembro. As prestações serão corrigidas pela taxa Selic e acrescidas de 1% no mês do pagamento.
Quem perder o prazo de entrega da DITR fica sujeito à multa de 1% sobre o valor do imposto devido por mês de atraso ou de, no mínimo, R$ 50.
O preenchimento da DITR deve ser feito por meio do programa gerador disponibilizado do site da Receita Federal.