Percentual já era aplicado pela Receita Federal, mas não era observado por alguns Estados e municípios
Em julgamento de um recurso extraordinário realizado dia 3, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que as multas qualificadas – aquelas aplicadas pelo fisco em casos de sonegação, fraude ou conluio – devem se restringir a 100% do valor do tributo devido. Esse limite, porém, pode ser elevado para 150% quando houver reincidência no delito.
O teto já vem sendo aplicado pela Receita Federal, por estar previsto na Lei nº 14.689/23. No entanto, os fiscos estaduais e municipais adotam percentuais definidos em legislação própria, que, em alguns casos, extrapolam o caráter punitivo da penalidade, tornando-o confiscatório.
No entendimento dos ministros, esse tipo de multa não pode ser muito baixa, pois estimularia a prática, nem muito alta, pois configuraria confisco. Eles concordaram que os valores fixados na Lei nº 14.689/23 atinge o justo equilíbrio para a situação.
Os ministros resolveram, ainda, que a sentença tem efeitos retroativos à data de edição da Lei nº 14.689/23 e aplica-se a todos os entes federativos até que o Poder Legislativo regulamente a questão em âmbito nacional.
Como a decisão foi tomada em regime de repercussão geral, deve ser seguida por todos os tribunais que julgarem casos similares.