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Em decorrência da reforma trabalhista que passou a valer desde 11/11/2017, na nova CLT trouxe o artigo 587 que relata a respeito das novas regras de contribuição sindical patronal, a saber:
“Art. 587 – Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requerem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”
Assim, de acordo com o artigo acima, compreende-se que a contribuição sindical patronal que durante todos os anos anteriores teve o seu vencimento fixado em Janeiro e era em caráter obrigatório, passou a ser facultativa, ou seja, haverá o recolhimento apenas se o empregador optar pelo recolhimento ou caso tenha celebrado algum Acordo Sindical específico, que contemple essa obrigação.
Diante disso, as empresas que optarem no recolhimento da sindical patronal informar o Departamento Pessoal para que possam confeccionar a guia até o dia 20/01/2023.