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INFORMATIVO

Inventário e Doações mudam com a Reforma Tributária
Acompanhe as principais mudanças

22 agosto 2024

A Emenda Constitucional (EC) nº 132/23, conhecida como reforma tributária, promulgada no fim do ano passado, alterou Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Há três mudanças importantes: progressividade das alíquotas, exigência de a cobrança do tributo ser feita no estado de domicílio de quem está transmitindo ou doando os bens e possibilidade de aplicação do ITCMD sobre bens situados no exterior.

Progressividade e domicílio

A reforma tributária uniformizou a progressividade das alíquotas, uma prática que, atualmente, ainda não é adotada por alguns estados. Com isso, os estados ficam obrigados a adotar tabelas com valores progressivos, algo semelhante à do Imposto de Renda. Sem regulamentar o assunto, não vão poder cobrar o ITCMD. Pelas regras aprovadas, as alíquotas devem ser de, no máximo, 8% e incidem sobre o valor ao qual cada herdeiro tem direito ou sobre a quantia doada.

Esse percentual pode ser alterado pelo Senado Federal, que estuda o assunto. Entretanto, mesmo que a alíquota praticada dobre, o Brasil ainda terá um imposto muito inferior do que outros países. Na Bélgica, o percentual pode chegar a 80%, em casos específicos, e nos EUA e no Reino Unido, a 40%, a depender do caso. De acordo com a EC, o ITCMD só pode ser cobrado pelo estado de domicílio do proprietário dos bens (quem está realizando a transmissão ou doação do patrimônio). O tributo sobre bens móveis, como títulos e créditos, será recolhido no lugar onde o falecido era domiciliado.

A mudança é importante porque encerra uma disputa entre estados. Antes, para o inventário extrajudicial, era possível escolher o cartório que realizaria a transação, o que permitia optar por localidades com alíquotas menores. Agora, há necessidade de comprovar o vínculo da relação domiciliar com o estado.

Bens no exterior

Para quem tem bens no exterior também há mudanças nas regras, pois os estados poderão exigir o ITCMD. No caso de inventário, quando ocorre a transmissão de bens após a morte do proprietário que reside no Brasil e tem patrimônio em outro país – o imposto será cobrado pelo estado de domicílio do falecido. Nas doações, a cobrança do ITCMD será feita pelo estado de residência do donatário (quem recebe os bens) ou, se o proprietário do patrimônio e os donatários/herdeiros forem domiciliados em outro país, quem fará a cobrança será o Distrito Federal.

Essa mudança soluciona a falta de uma lei complementar sobre o tema, prevista na Constituição Federal, mas não editada até agora.

Impactos no planejamento

Se o imposto subir, haverá um prazo para que as novas alíquotas entrem em vigor, de forma que haverá tempo para fazer as transferências que já estiverem nos planos das pessoas para evitar um custo maior.

Esse é um momento para se avaliar as possibilidades, levando em conta que o planejamento sucessório deve ser feito de forma específica para cada caso.




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