Novas regras – A partir de 2025 (IN 2.237)
A Instrução Normativa 2237/2024 trouxe algumas mudanças relevantes no tocante a entrega de algumas declarações acessórias dos clientes. Nossa equipe está treinada para que tais cumprimentos sejam realizados de maneira correta e segura, para que nossos clientes mantenham sua vida fiscal regular junto à Receita Federal.
Antes da IN 2237/20024: Cumprimento da entrega, em momentos distintos, das seguintes declarações:
DCTF (IRPJ, CSLL, Pis/Pasep, Cofins, IOF, CPSS, Cide, RET/Pagamento Unificado)
EFD-Reinf (Retenções de INSS sobre serviços prestados e tomados, CPRB, PIS, Cofins e CSLL (PCC)
DCTF-Web (Contribuição previdenciária dos vínculos empregatícios e IRRF sobre salários e rendimentos)
Após a IN 2237/20024: Governo instituiu um novo módulo chamado MIT (Módulo de Inclusão de Tributos), para abarcar a unificação das declarações acima, para que fique tudo centralizado na DCT-Web) e alterou o prazo de entrega até o último dia do mês seguinte ao fato gerador.
Abaixo os tributos e contribuições que passaram a ser consolidados na DCTF-Web: